Novo decreto estabelece novas regras frente ao coronavírus.
O Prefeito Municipal de Jequeri. no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. e considerando:
A Declaração de Emergência em Saúde Pública pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e pelo Estado de Minas Gerais;
abrangendo áreas públicas e áreas privadas sujeitas ao controle e a fiscalização do poder público no cumprimento de normas sanitárias, normas de distanciamento social, normas de realização de eventos públicos e/ou particulares (localização e funcionamento) e de circulação de pessoas e veículos.
Art. 2º As medidas emergenciais determinadas por este Decreto tem por finalidade manter a integridade do sistema microrregional de saúde de Ponte Nova e, em especial, a disponibilidade de leitos clínicos COVID-19 e leitos de UTI COVID-19.
Art. 3º As medidas determinadas neste Decreto terão vigência até que uma nova Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais, altere a onda em que estamos pelo Programa Minas Consciente.
Capítulo II
Estabelecimentos e Serviços Autorizados a Funcionar
Art. 4º - Fica determinada a aplicação do protocolo denominado “onda vermelha”, instituído pela Deliberação do comitê extraordinário COVID-19 n° 120. de 27 de janeiro de 2021, observada a flexibilização dos comércios e prestadores de serviços da onda vermelha do Plano Minas Consciente do Estado de Minas Gerais, de acordo com o programa Minas Consciente “versão 3.5”, de 19 de abril de 2021 .
Parágrafo Único. Todos os estabelecimentos, estão autorizados a funcionam desde que respeitando os protocolos do Artigo 5º.
Art 5º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos seguindo os novos protocolos da onda vermelha, respeitando as seguintes determinações:
I - Distanciamento de 3 metros linear entre pessoas: II - Atender à capacidade de l0m2 por pessoa.
III - Máximo de ocupação de 50%.
Paragrafo unico. Os protocolos por grupo de estabelecimentos e por onda seguirao as determinac;oes do Programa Minas Consciente, conforme Deliberac;ao do Comite Extraordinario Covid-19 n° 120, de 27 de janeiro de 2021 e protocolo "Versao 3.5'', disponivel no link https :www.mg.gov.br /sites/default/files/paginas /imagen s/minasconscie
nte/protocolos/minasconscienteprotocolov3.5.pdf
Art. 6° - Igrejas e templos religiosos de qualquer culto poderão funcionar obedecendo as normas de distanciamento e protocolos previstos no protocolo municipal para abertura das igrejas e templos , obedecendo as especificações do art. 12 do Decreto 15/2021, art. 20 do Decreto 23/2020 e obedecendo as seguintes regras:
- As celebrações terão , no máximo , 60 (sessenta) minutos de duração , devendo haver um intervalo minimo de 60 (sessenta) minutos entre cada reunião, para devida higienização do templo.
- 0 numero de celebrações diárias será de no maximo , 02 (duas) reuniões , observando a disposição contida no inciso acima.
Capitulo III
Das atividades com restrições e vedaçõ es
Art. 7° Fica autorizado o funcionamento dos bares e restaurantes, desde que com a observância obrigatória das seguintes restrições:
I - lotação máxima de 50% do espaço, apenas com mús ica ambiente II - fica proibido o auto atendimento pelo cliente (self service).
Art. 8° Fica autorizada a realização de:
- Hoteis e a atividades culturais , artisticas , naturais (clubes e espaços de lazer) lotação máxima de 50%.
- Atividades em academias , quadras, campos de futebol ou afins devem adotar as seguintes regras:
obrigatório o agendamen to de horarios , para evitar aglomerações e a checage m da temperatu ra dos frequentadores antes de adentrar nos espaços, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,5° C ou mais nos locais de treino.
fazer escala e agendamento para entrada na academia , por grupos de usuários,
respeitando a metragem por pessoa conforme protocolo da onda vermelha.
- , e ao término do treinamento , nao façam reuniões. Os grupos devem começar e terminar as atividades no mesmo espaço de tempo e sairem de forma ordenada , sem contato e aglomeração;
- todos os atletas, praticantes e demais presentes aos locais de atividades devem usar máscara , retirando apenas quando estiver efetivamen te treinando. Trocar a mascara toda vez que estiver um ida, acondicionando a mascara utilizada em embalagem pópria.
- 3m para os exercicios aeróbicos , independentemen te da onda, no que couber;
- para as regras de higiene , ao longo do dia , o estabelecimento deverá ser fechado para limpeza completa a cada duas horas de funcionamento , conforme regras de higiene existentes no protocolo do Minas Consciente;
- ser disponibilizados profissionai s para higienizarem os equipamen to s após cada utilização pelos usuários ;
- , salas de vapor ou sauna e ambientes de lanchonetes.
Parágrafo único - Ficam solidariamente responsaveis , no caso de infração das restrições contidas no inciso II, os proprietários dos imóveis locados, assim como, os responsavei s pela promoção do evento.
Art. 9º As seguintes atividades /serviços ficam permitidas com restrições
- 0 serviço de transporte i ntermunicipal de passage iros, atraves de empresas concessionarias de transporte coletivo, taxi e aplicativos de transporte , no horário estabelecido para o funcionamento , fica condicionado ao transporte de no maximo 50% da lotação do veiculo , devendo este ser devidamente higienizado;
- - Os veiculos de transporte coletivo, taxi e de aplicativos de transporte podem transportar somente a capacidade de passageiros sentados , com janelas devidamente abertas e com a devida higienizaç ã o d e no minimo 3 (tres) vezes ao dia;
- As atividades escolares serão avaliadas após determinações específicas do Estado , ficando autorizadas a realização de cursos livres (aulas de linguas , música e outros), aulas de direção e auto escola, atividades praticas dos cursos de nivel superior , todas as atividades estao liberadas de forma presencial desde que seguidas as diretrizes do protocolo Minas
Consciente, obedecendo as regras de higiene e distanciamentos previstos na seção 3 do protocolo, bem como, no artigo2° deste decreto.
- No caso de aulas praticas (incluindo au las de direção), observar as exigências:
-
- caso de realização de atividades em laboratório: utilizar, obrigatoriamente , máscara e touca descartável, cobrindo todo cabelo e orelha, sem uso de adormos, manter o distanciamento, evitar manusear celulares e bolsas , manter o ambiente ventilado, realizar desinfecção de equipamentos e superficies antes e após o uso;
- realizar aulas de direção com os vidros do veiculo abertos, sendo proibido o uso de ar condicionado.
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- obrigatório a utilização de máscara pelos alunos e instrutores durante todo período das aulas;
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- alcool em gel a 70% nas bancadas , no interior de cada veiculo e demais espaços;
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- os objetos e espaços individuais entre cada utilização (volante, marcha ,ret rovis ores, maçanetas , pontos de contato nos veiculos, equipamentos, etc);
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- exped iente , os materiais e veiculos devem ser lavados externamente água e sabão;
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- a utilização de materiais de forma compartilhada (como capacetes e outros objetos);
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- possibilidade de realização de duas aulas sequenciais por aluno ;
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- proibir a permanência de acompanhantes nas dependencias das aulas, como Centros deFormação de Condutores e durante os as aulas práticas.
-
Art. 10 - Permanece dete rminada , a proibição de:
- circulação de pessoas sem o uso de mascara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso cole tivo, ainda que privado ;
-
- circulação de pessoas com sintomas gripais , exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames medico -hospitalares ;
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- Festividades , comemorações , e eventos de qualquer nat ureza, de carater publico ou privado.
Art. 11 - Ficam autorizadas as atividades de ambulantes (produtos e alimentos) e feiras de artesanatos observadas as regras de higiene e distanciamento previstas neste decreto e no protocolo do Minas Consciente.
Paragrafo unico: Nos casos do caput somente poderao expor os seus produtos em feiras livres produdores oriundos do Municipio de Jequeri.
Capitulo IV
Das Infrações Penalidades
Seçao I Normas Gerais
Art. 12 O cumprimento de normas expedidas visando enfrentamento de emergência em saúde pública, em razão da disseminação do novo Coronavírus, serão fiscalizadas por servidores a serem designados por ato específico.
Parágrafo único. A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da onda roxa, aplicando medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento das normas deste Decreto conforme expressamente determinado pelo art. 8° e art. 10, §1° da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 130 de 03 de março de 2021.
Art. 13 Será considerado infrator toda a pessoa jurídica ou cidadão que descumpri r as normas legais, decretos, portarias e demais atos normativos e regulamentares expedidos ou que venham a ser expedidos pelo Município, pelo Estado de Minas Gerais e pela União e que sejam voltadas ao enfrentamento da pandemia, sua profilaxia e o combate à sua disseminação.
Parágrafo único. A fiscalização do Município contará com o apoio e participação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Seção II Infrações e penalidades
Art. 14 Em razão da expressa delegação conferida ao Município através dos §§1° e 2° do art.3°-A da Lei n° 13.979/2020, o descumprimento das normas de uso obrigatório de máscara de proteção individual importará na aplicação das seguintes sanções:
- Advertência;
- Multa de R$ R$ 275,00;
- Multa de R$ 550,00 no caso de reincidência;
Art. 15 O descumprimento das disposições constantes dos art. 6º, 7º, 8º e 9º inciso II, 10 e 11 deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
550,00;
1.100,00 no caso de reincidência;
Parágrafo único. As multas estabelecidas neste artigo são fixadas em razão do caráter excepcional decorrente da emergência em saúde pública e pelo disposto nos arts. 3°; 3°- B; 3°-C; 3°-g; 3°-H; e 3°-J, todos da Lei n° 13.979/2020.
Art. 16 O descumprimento das disposições constantes do art. 8° inciso I, e art. 10 inciso III deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
2.200,00;
4.400,00 no caso de reincidência;
Parágrafo único. As multas estabelecidas neste artigo são fixadas em razão do caráter excepcional decorrente da emergência em saúde pública e pelo disposto nos arts. 3°; 3°- B; 3°-C; 3°-g; 3°-H; e 3°-J, todos da Lei n° 13.979/2020.
Seção III
Procedimento das penalidades
Art. 17 Para fins de aplicação das penalidades previstas na Seção II deste Capítulo, será considerada reincidência o descumprimento de qualquer dispositivo constante deste Decreto apurado no prazo de 12 meses contados da primeira ocorrência e/ou fato.
Art. 18 Em razão da declaração de emergência, será aplicado rito sumário na imposição da penalidade:
– notificação expedida por servidor designado pelo Município para atuar na fiscalização do cumprimento das normas e regulamentos;
- prazo de defesa ao notificado de um dia útil;
- decisão de aplicação da penalidade ou arquivamento da notificação, por autoridade sanitária designada para tal fim, da qual caberá recurso sem efeito suspensivo e em instância única, ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 19 Fica autorizada, como medida complementar de f iscalização, a possibilidade de interdição cautelar do estabelecimento pelo prazo de até 72 horas na hipótese em que a ação ou omissão do cumprimento das normas e regulamentos sanitários importe em risco à saúde pública.
Parágrafo único. A decisão de interdição cautelar será proferida pelo Secretário Municipal, cabendo recurso sem efeito suspensivo ao Prefeito Municipal.
Art. 20 A apuração de infração ocorrida em ambiente fechado será considerada como circunstância agravante e importará na majoração da pen alidade que será aplicada em dobro.
Art. 21 Os valores recolhidos das multas previstas nesta seção deverão ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde, preferencialmente, em ações de combate ao novo coronavírus.
Capitulo V Disposições Gerais e Finais
Art. 22 - Este Decreto complementa as normas ja expedidas que ficam mantidas naquilo que nao tenham sido alteradas por este Decreto.
Art. 23 - As disposições deste Decreto são de aplicação imediata , podendo ser revogadas ou alteradas a qualquer momen to de acordo com a evolução do perfil epidemiológi co da COVID-19 no Municipio e/ou microrregiao de Ponte Nova , conforrne orientação do
Comitê Extraordinario COVID-19.
Art. 24 - Aplicam-se as disposições do Plano Minas Consciente "Onda Verrnelha " aos casos omissos deste Decreto.
Art. 25- 0 atendimento nas repartições públicas municipais ficam normalizados , obedecendo as regras de distanciamento e metragem dispostas no artigo 2° deste decreto.
Art. 26 - Este Decreto entrara em vigor na data de 25 de abril de 202 l , observando o disposto no art. 3º.
Art. 27 - Revogadas as disposições em contrário.
Jequeri, 25 de abril de 2021
Adilson Lopes Silva
Prefeito Municipal